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Setembro de 2010


.Inf. Advogado.
Curiosidades a respeito do contrato de experiência

Disciplinando a relação de trabalho entre empregado e empregador a lei trabalhista reserva um instrumento que propicia um período de experiência a fim de evitar um desgaste entre patrão empregado e vice versa.
Para isso existe o chamado contrato de experiência, firmado quando as partes não se conhecem profissionalmente, isto é, o patrão não tem conhecimento das aptidões do trabalhador e este não conhece seu empregador.
Através desse instrumento podemos instituir um período experimental para as partes, com prazo determinado, portanto é necessário que tenhamos um termo prefixado. Seu prazo máximo é de 90 dias, podendo sofrer apenas uma prorrogação, desde que seja dentro desse período, isto é, poderá ser fracionado em 2 partes, sendo que a soma das duas não ultrapasse os 90 dias.
Caso ocorra uma segunda prorrogação este contrato se torna regido por prazo indeterminado, perdendo os efeitos inerentes ao contrato de experiência.
Durante a vigência do contrato de trabalho experimental, o trabalhador é registrado normalmente, não fazendo jus a certos títulos, e caso o empregado venha ser afastado, como exemplo, por acidente de trabalho e não consiga voltar antes de 4 meses, período que ultrapassa os 90 dias, seu contrato se extinguirá no prazo prefixado, não impedindo ao empregado o beneficío do auxilio doença – acidentário.
Se ocorrer uma rescisão antecipada, sem justa causa, o empregado deverá receber 50%, a título de indenização, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Se o empregado der causa à rescisão, poderá ser obrigado a indenizar o empregador nos prejuízos causados, limitados ao mesmo valor que receberia numa rescisão sem justa causa.
Os contratos de experiência poderão conter uma clausula assecuratória, que possibilita o direito recíproco de rescisão antecipada, onde o empregador tem o dever de comprovar o prejuízo, situação inexistente quando a iniciativa de demissão parte de empregador, que mesmo não demonstrando o prejuízo, terá que pagar a indenização.

Sousa Carvalho, Tonante e Sissa Advogados
Rua Roma, 620, conjunto 186. Telefone 3868-3786.
www.sousacarvalho.com.br



 
 
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